Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983
Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.
Art. 2º
O SIDEC-DF compreende o conjunto de medidas preventivas, assistenciais de socorro e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos imprevistos e imprevisíveis, para preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade.