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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983

Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

O SIDEC-DF compreende o conjunto de medidas preventivas, assistenciais de socorro e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos imprevistos e imprevisíveis, para preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade.