Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983
Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.
Art. 7º
No prazo de 90 (noventa) dias os agentes mencionados no artigo 5º proporão a definição básica do Sistema, inclusive identificando os seus agentes, a níveis interno e externo do Governo do Distrito Federal, seus produtos, os processos e os cronogramas a eles atinentes.