Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983
Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.
Art. 4º
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal coordenará o Sistema criado no artigo 1º, desempenhando atribuições de agente diretor.