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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7544 de 08 de Junho de 1983

Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal coordenará o Sistema criado no artigo 1º, desempenhando atribuições de agente diretor.