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Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do artigo 206, do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 12.072-67, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica autorizado o pagamento de tributos vencidos, na forma do que dispõe o artigo 221, do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, em parcelas ou prestações mensais, que não poderão exceder a 5 (cinco).

Art. 2º

A concessão do favor fiscal, a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento do interes. sado, e será deferido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, observadas as disposições do presente Decreto.

§ 1º

Ao requerer o favor fiscal, a que se refere o presente, deverá o contribuinte reconhecer a liquidez e a certeza do débito fiscal, objeto do, pedido de parcelamento.

§ 2º

Somente serão considerados o pedidos de parcelamento que derem entrada, no órgão competente da PDF., até o dia 20 do corrente mês.

Art. 3º

Deferido o pedido de parcelamento, deverá o interessado recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação.

Art. 4º

A falta ou o atraso de pagamento, nos prazos fixados, de 1 (uma) parcela ou prestação, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas as parcelas ou prestações restantes.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo o órgão competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.

Art. 5º

Da autoridade que conceder o pagamento parcelado na forma dêste Decreto, poderá exigir do contribuinte a apresentação de fiador idôneo, preferencialmente comerciate ou insdustrial estabelecido no Distrito Federal.

Art. 6º

Aplicam-se, no que couber as disposições do Decreto "N" 535 de 20 de outubro de 1966.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação revogadas em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967