Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do artigo 206, do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 12.072-67, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica autorizado o pagamento de tributos vencidos, na forma do que dispõe o artigo 221, do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, em parcelas ou prestações mensais, que não poderão exceder a 5 (cinco).
A concessão do favor fiscal, a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento do interes. sado, e será deferido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, observadas as disposições do presente Decreto.
Ao requerer o favor fiscal, a que se refere o presente, deverá o contribuinte reconhecer a liquidez e a certeza do débito fiscal, objeto do, pedido de parcelamento.
Somente serão considerados o pedidos de parcelamento que derem entrada, no órgão competente da PDF., até o dia 20 do corrente mês.
Deferido o pedido de parcelamento, deverá o interessado recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação.
A falta ou o atraso de pagamento, nos prazos fixados, de 1 (uma) parcela ou prestação, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas as parcelas ou prestações restantes.
Ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo o órgão competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Da autoridade que conceder o pagamento parcelado na forma dêste Decreto, poderá exigir do contribuinte a apresentação de fiador idôneo, preferencialmente comerciate ou insdustrial estabelecido no Distrito Federal.