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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

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Art. 2º

A concessão do favor fiscal, a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento do interes. sado, e será deferido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, observadas as disposições do presente Decreto.

§ 1º

Ao requerer o favor fiscal, a que se refere o presente, deverá o contribuinte reconhecer a liquidez e a certeza do débito fiscal, objeto do, pedido de parcelamento.

§ 2º

Somente serão considerados o pedidos de parcelamento que derem entrada, no órgão competente da PDF., até o dia 20 do corrente mês.