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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

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Art. 4º

A falta ou o atraso de pagamento, nos prazos fixados, de 1 (uma) parcela ou prestação, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas as parcelas ou prestações restantes.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo o órgão competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.