Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Deferido o pedido de parcelamento, deverá o interessado recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação.