Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deferido o pedido de parcelamento, deverá o interessado recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação.