Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do favor fiscal, a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento do interes. sado, e será deferido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, observadas as disposições do presente Decreto.
§ 1º
Ao requerer o favor fiscal, a que se refere o presente, deverá o contribuinte reconhecer a liquidez e a certeza do débito fiscal, objeto do, pedido de parcelamento.
§ 2º
Somente serão considerados o pedidos de parcelamento que derem entrada, no órgão competente da PDF., até o dia 20 do corrente mês.