Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A falta ou o atraso de pagamento, nos prazos fixados, de 1 (uma) parcela ou prestação, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas as parcelas ou prestações restantes.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo o órgão competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.