Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Da autoridade que conceder o pagamento parcelado na forma dêste Decreto, poderá exigir do contribuinte a apresentação de fiador idôneo, preferencialmente comerciate ou insdustrial estabelecido no Distrito Federal.