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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

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Art. 5º

Da autoridade que conceder o pagamento parcelado na forma dêste Decreto, poderá exigir do contribuinte a apresentação de fiador idôneo, preferencialmente comerciate ou insdustrial estabelecido no Distrito Federal.