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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967

Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.

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Art. 1º

Fica autorizado o pagamento de tributos vencidos, na forma do que dispõe o artigo 221, do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, em parcelas ou prestações mensais, que não poderão exceder a 5 (cinco).