Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 609 de 17 de Abril de 1967
Autoriza o pagamento parcelado de tributos em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o pagamento de tributos vencidos, na forma do que dispõe o artigo 221, do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, em parcelas ou prestações mensais, que não poderão exceder a 5 (cinco).