Decreto do Distrito Federal nº 564 de 30 de Dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II e 47, ambis da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos artigos 39 e 20, § 3°, ambos do Decreto-lei n° 81, de 21 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Aos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica concedido reajuste de vencimentos nos termos do Decreto-lei n° 81, de 21 de dezembro de 1966 e observadas, rigorosamente, as normas constantes deste Decreto.
Art. 2º
Os valôres das funções de provimento efetivo do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, na forma do Anexo I que a êste acompanha, são os mesmos fixados na Tabela "A" (I) E ''D'' -4, Anexo VIII, do Decreto-lei em referência.
Art. 3º
Ficam alterados, na forma do Anexo II, integrante dêste Decreto, os valôres da Tabela de Retribuição das Funções do Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1° do Decreto ''N'' n° 480, de 10 de janeiro de 1966.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do orçamento da Prefeitura do Distrito Federal e mais 29% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para esse fim, de conformidade com o disposto na alínea "a", do § 3° do artigo 20, do Decreto-lei n° 81 de 21 de dezembro de 1966.
Art. 5º
Observado o disposto no artigo 10 do citado Decreto-lei, o reajuste no salário do pessoal contratado somente será concedido mediante prévia proposta e dentro das possibilidades dos recursos orcamentávios próprios do órgão contratante, obe decido o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento.)
Art. 6º
Os vencimentos dos cargos de Secretário e de Procurador-Geral, criados pelo artigo 20, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, serão, respectivamente, os fixados nas Tabelas "C" e "D"-4, Anexo VII, ambas do referido Decreto-lei.
Art. 7º
Aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, fica concedido reajuste de vencimentos na base de 22% (vinte e dois por cento), independentemente de prévio apostilamenío no titulo dos beneficiários.
Art. 8º
Este Dscreto entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1° de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.