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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 564 de 30 de Dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Observado o disposto no artigo 10 do citado Decreto-lei, o reajuste no salário do pessoal contratado somente será concedido mediante prévia proposta e dentro das possibilidades dos recursos orcamentávios próprios do órgão contratante, obe decido o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento.)