Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 564 de 30 de Dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observado o disposto no artigo 10 do citado Decreto-lei, o reajuste no salário do pessoal contratado somente será concedido mediante prévia proposta e dentro das possibilidades dos recursos orcamentávios próprios do órgão contratante, obe decido o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento.)