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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 564 de 30 de Dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos dos cargos de Secretário e de Procurador-Geral, criados pelo artigo 20, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, serão, respectivamente, os fixados nas Tabelas "C" e "D"-4, Anexo VII, ambas do referido Decreto-lei.