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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 564 de 30 de Dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica concedido reajuste de vencimentos nos termos do Decreto-lei n° 81, de 21 de dezembro de 1966 e observadas, rigorosamente, as normas constantes deste Decreto.