Decreto do Distrito Federal nº 47495 de 28 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que determina a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2025
Fica regulamentada, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que determina a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas, tendo como fundamento a autonomia pedagógica.
O ensino de noções básicas sobre a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, deve ser ministrado de forma transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica do Distrito Federal e deve contemplar necessariamente:
os mecanismos sociais, políticos e jurídicos para prevenir, coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
as medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com especial atenção às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);
as formas de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher, suas características e variações, conforme a especificação presente no artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);
a problematização de construções historicamente estabelecidas acerca do papel da mulher na sociedade que resultem na violação da dignidade da pessoa humana;
as contribuições cientificamente respaldadas sobre os fatores envolvidos na causalidade dos fenômenos sociais em que a violência doméstica e familiar contra a mulher se manifesta e apropriação de repertório conceitual relacionado à violência de gênero, contemplando conceitos como 'ciclo da violência' e 'feminicídio';
educação de gênero voltada aos meninos e homens, no sentido de compreender o seu papel de prevenção à violência contra as mulheres e a proteção necessária para coibir comportamentos possessivos, bem como refletir sobre as formas de masculinidade voltadas ao respeito à dignidade humana de meninas e mulheres.
As ações e projetos com respeito à temática da violência doméstica e familiar devem estar explícitas no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
O ensino dos conteúdos afetos à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) deve dialogar com o eixo transversal "Educação em e para os Direitos Humanos", do caderno Pressupostos Teóricos do Currículo da Educação Básica da Rede Pública do Distrito Federal.
A forma de apresentação e a progressão dos conteúdos devem estar em consonância com as características específicas do público de cada etapa e modalidade da educação básica.
A definição das diretrizes pedagógicas para o desenvolvimento dos conteúdos em cada etapa e modalidade da educação básica deve ser detalhada em Portaria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pode ser elaborada por meio de Grupo de Trabalho, com a participação dos diferentes setores pedagógicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve adotar as providências necessárias para elaboração e disseminação de material pedagógico pertinente à temática da violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em auxílio às unidades escolares no desenvolvimento das ações pedagógicas.
O desenvolvimento das ações pedagógicas deve se dar ao longo do ano letivo e contemplar a realização de programação ampliada à comunidade escolar.
A culminância das atividades contínuas, ampliadas à comunidade escolar, deve ocorrer, preferencialmente, na semana de 8 de março, na Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher (Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021) ou na Semana Maria da Penha, conforme Lei Distrital nº 6.325, de 2019.
Devem ser promovidas atividades de formação continuada sobre a temática da violência doméstica e intrafamiliar para os profissionais da educação, com o objetivo de subsidiar o ensino previsto neste Decreto.
A formação continuada deve ter como público-alvo os servidores das carreiras Magistério, Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional e que atuem em qualquer das etapas e modalidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal ou diretamente na unidade escolar.
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA