Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47495 de 28 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que determina a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Devem ser promovidas atividades de formação continuada sobre a temática da violência doméstica e intrafamiliar para os profissionais da educação, com o objetivo de subsidiar o ensino previsto neste Decreto.
Parágrafo único
A formação continuada deve ter como público-alvo os servidores das carreiras Magistério, Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional e que atuem em qualquer das etapas e modalidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal ou diretamente na unidade escolar.