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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47495 de 28 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que determina a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.

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Art. 2º

O ensino de noções básicas sobre a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, deve ser ministrado de forma transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica do Distrito Federal e deve contemplar necessariamente:

I

os mecanismos sociais, políticos e jurídicos para prevenir, coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

II

as medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com especial atenção às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);

III

os canais de denúncia da violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher;

IV

as formas de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher, suas características e variações, conforme a especificação presente no artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);

V

a problematização de construções historicamente estabelecidas acerca do papel da mulher na sociedade que resultem na violação da dignidade da pessoa humana;

VI

as contribuições cientificamente respaldadas sobre os fatores envolvidos na causalidade dos fenômenos sociais em que a violência doméstica e familiar contra a mulher se manifesta e apropriação de repertório conceitual relacionado à violência de gênero, contemplando conceitos como 'ciclo da violência' e 'feminicídio';

VII

educação de gênero voltada aos meninos e homens, no sentido de compreender o seu papel de prevenção à violência contra as mulheres e a proteção necessária para coibir comportamentos possessivos, bem como refletir sobre as formas de masculinidade voltadas ao respeito à dignidade humana de meninas e mulheres.