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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 47495 de 28 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que determina a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.

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Art. 9º

A culminância das atividades contínuas, ampliadas à comunidade escolar, deve ocorrer, preferencialmente, na semana de 8 de março, na Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher (Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021) ou na Semana Maria da Penha, conforme Lei Distrital nº 6.325, de 2019.