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Decreto do Distrito Federal nº 46988 de 19 de Março de 2025

Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de março de 2025


Art. 1º

Ficam estabelecidas orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto se aplicam também às Instituições de Ensino Superior e suas respectivas Fundações de Apoio. Art. 2º São requisitos para aplicação das emendas parlamentares federais, em qualquer modalidade:

I

Prévia elaboração de plano de trabalho ou documento equivalente, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, observadas a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução;

II

Compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III

Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva, observado o poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito;

IV

Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem da emenda parlamentar e destino das verbas, até a execução do orçamento;

V

Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas.

Art. 3º

A aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais deverá possibilitar o controle social e institucional, observando-se, para tanto, as seguintes diretrizes:

I

fácil acesso: as informações devem estar disponíveis nos sítios institucionais dos órgãos beneficiários ou, alternativamente, no sítio do órgão central de transparência na rede mundial de computadores, em seção de fácil acesso por meio de link direto na página inicial.

II

clareza: as informações devem ser organizadas de forma lógica, em linguagem compreensível para o público.

III

detalhamento: todos os aspectos relevantes devem estar disponíveis para que se compreenda como os recursos foram aplicados e convertidos.

IV

completude: as informações devem abranger os recursos recebidos e executados.

Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares federais:

I

publicação de informações: devem ser disponibilizadas, na internet, as seguintes informações:

a

plano de trabalho ou documento equivalente;

b

tipo de emenda e nome do parlamentar responsável pela destinação;

c

número da emenda;

d

número da nota de empenho, com data de emissão, valor e indicação da fase de execução (empenhado, liquidado, em execução, finalizado);

e

descrição do objeto ou projeto financiado;

f

instrumento do ajuste (contrato, convênio, termos de parceria e congêneres);

g

fornecedor ou prestador de serviço contratado;

h

cronograma de execução da emenda;

i

dados da prestação de contas e fiscalização.

II

acompanhamento da execução: relatórios periódicos sobre a execução das emendas devem ser elaborados, com detalhamento dos recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;

III

rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas parlamentares federais deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo-se o controle e a integridade dos dados.

§ 1º

Os documentos referentes às emendas parlamentares devem ser disponibilizados em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar o controle social.

§ 2º

As informações devem ser disponibilizadas sem restrições, conforme estabelecido na Lei de Acesso à Informação, admitindo-se restrições apenas nas hipóteses de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4º

Em caso de restrições de acesso, deve ser indicada a disposição legislativa que embasa o sigilo.

§ 5º

As Instituições de Ensino Superior e respectivas Fundações de Apoio devem adotar os procedimentos deste artigo, submetendo-se à supervisão da respectiva Secretaria de Estado.

§ 6º

Na atividade de supervisão da aplicação e prestação de contas dos recursos provenientes de emendas parlamentares federais, as Secretarias de Estado poderão exigir informações, bem como editar normas complementares, destinadas às Instituições de Ensino Superior e Fundações de Apoio com a finalidade de dar cumprimento a este Decreto.

Art. 5º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídas as Instituições de Ensino Superior e suas respectivas Fundações de Apoio, devem adotar mecanismos de controle interno que assegurem a conformidade na aplicação dos recursos e a veracidade das informações divulgadas, incluindo:

I

procedimentos de controle interno;

II

adoção de sistemas informatizados para gestão financeira e administrativa dos recursos, quando for o caso;

III

capacitação de servidores e colaboradores envolvidos na gestão dos recursos.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverá adotar os procedimentos operacionais para o cumprimento deste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.

Art. 7º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá observar a necessidade de contas específicas e individualizadas por emenda parlamentar, promovendo as diligências e comunicações necessárias para tanto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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