Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46988 de 19 de Março de 2025
Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais deverá possibilitar o controle social e institucional, observando-se, para tanto, as seguintes diretrizes:
I
fácil acesso: as informações devem estar disponíveis nos sítios institucionais dos órgãos beneficiários ou, alternativamente, no sítio do órgão central de transparência na rede mundial de computadores, em seção de fácil acesso por meio de link direto na página inicial.
II
clareza: as informações devem ser organizadas de forma lógica, em linguagem compreensível para o público.
III
detalhamento: todos os aspectos relevantes devem estar disponíveis para que se compreenda como os recursos foram aplicados e convertidos.
IV
completude: as informações devem abranger os recursos recebidos e executados.