Artigo 4º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 46988 de 19 de Março de 2025
Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares federais:
I
publicação de informações: devem ser disponibilizadas, na internet, as seguintes informações:
a
plano de trabalho ou documento equivalente;
b
tipo de emenda e nome do parlamentar responsável pela destinação;
c
número da emenda;
d
número da nota de empenho, com data de emissão, valor e indicação da fase de execução (empenhado, liquidado, em execução, finalizado);
e
descrição do objeto ou projeto financiado;
f
instrumento do ajuste (contrato, convênio, termos de parceria e congêneres);
g
fornecedor ou prestador de serviço contratado;
h
cronograma de execução da emenda;
i
dados da prestação de contas e fiscalização.
II
acompanhamento da execução: relatórios periódicos sobre a execução das emendas devem ser elaborados, com detalhamento dos recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;
III
rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas parlamentares federais deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo-se o controle e a integridade dos dados.
§ 1º
Os documentos referentes às emendas parlamentares devem ser disponibilizados em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar o controle social.
§ 2º
As informações devem ser disponibilizadas sem restrições, conforme estabelecido na Lei de Acesso à Informação, admitindo-se restrições apenas nas hipóteses de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4º
Em caso de restrições de acesso, deve ser indicada a disposição legislativa que embasa o sigilo.
§ 5º
As Instituições de Ensino Superior e respectivas Fundações de Apoio devem adotar os procedimentos deste artigo, submetendo-se à supervisão da respectiva Secretaria de Estado.
§ 6º
Na atividade de supervisão da aplicação e prestação de contas dos recursos provenientes de emendas parlamentares federais, as Secretarias de Estado poderão exigir informações, bem como editar normas complementares, destinadas às Instituições de Ensino Superior e Fundações de Apoio com a finalidade de dar cumprimento a este Decreto.