Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46988 de 19 de Março de 2025
Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto se aplicam também às Instituições de Ensino Superior e suas respectivas Fundações de Apoio. Art. 2º São requisitos para aplicação das emendas parlamentares federais, em qualquer modalidade:
I
Prévia elaboração de plano de trabalho ou documento equivalente, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, observadas a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução;
II
Compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III
Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva, observado o poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito;
IV
Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem da emenda parlamentar e destino das verbas, até a execução do orçamento;
V
Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas.