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Artigo 4º, Inciso I, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 46988 de 19 de Março de 2025

Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às transferências de emendas parlamentares federais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares federais:

I

publicação de informações: devem ser disponibilizadas, na internet, as seguintes informações:

a

plano de trabalho ou documento equivalente;

b

tipo de emenda e nome do parlamentar responsável pela destinação;

c

número da emenda;

d

número da nota de empenho, com data de emissão, valor e indicação da fase de execução (empenhado, liquidado, em execução, finalizado);

e

descrição do objeto ou projeto financiado;

f

instrumento do ajuste (contrato, convênio, termos de parceria e congêneres);

g

fornecedor ou prestador de serviço contratado;

h

cronograma de execução da emenda;

i

dados da prestação de contas e fiscalização.

II

acompanhamento da execução: relatórios periódicos sobre a execução das emendas devem ser elaborados, com detalhamento dos recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;

III

rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas parlamentares federais deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo-se o controle e a integridade dos dados.

§ 1º

Os documentos referentes às emendas parlamentares devem ser disponibilizados em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar o controle social.

§ 2º

As informações devem ser disponibilizadas sem restrições, conforme estabelecido na Lei de Acesso à Informação, admitindo-se restrições apenas nas hipóteses de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4º

Em caso de restrições de acesso, deve ser indicada a disposição legislativa que embasa o sigilo.

§ 5º

As Instituições de Ensino Superior e respectivas Fundações de Apoio devem adotar os procedimentos deste artigo, submetendo-se à supervisão da respectiva Secretaria de Estado.

§ 6º

Na atividade de supervisão da aplicação e prestação de contas dos recursos provenientes de emendas parlamentares federais, as Secretarias de Estado poderão exigir informações, bem como editar normas complementares, destinadas às Instituições de Ensino Superior e Fundações de Apoio com a finalidade de dar cumprimento a este Decreto.

Art. 4º, I, h do Decreto do Distrito Federal 46988 de 19 de Março de 2025