Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979
Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL
Bandeira 01 - uso das 06.00 as 22.00 horas Bandeirada .................................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ...................... Cr$ 3,30 Hora Parada ................................ Cr$ 30,00
em estradas no pavimentadas. Bandeirada ................................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ..................... Cr$ 4,40 Hora Parada ............................... Cr$ 30,00
As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ............ Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ..................... Cr$ 4,40 Hora Parada ............................... Cr$ 30,00
Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Por volume, cujas dinensoes mínioas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Os permissionarios do Serviço de Taxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacnal de Pesos e Medidas, no Ministério de Insdústria e Comercio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.