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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979

Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.

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Art. 7º

Os permissionarios do Serviço de Taxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacnal de Pesos e Medidas, no Ministério de Insdústria e Comercio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.