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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979

Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.

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Art. 5º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.