Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979
Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.