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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979

Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.

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Art. 4º

Por volume, cujas dinensoes mínioas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.