Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4579 de 23 de Fevereiro de 1979
Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Taxis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dinensoes mínioas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
§ único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.