Decreto do Distrito Federal nº 4544 de 22 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre os grupos e subgrupos de material e serviço, o calendário de entrada de pedidos de aquisição de material, a codificação de material e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e face ao disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, que em seu artigo 88, inciso IX, determina que do certificado de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas deva constar os grupos e subgrupos de material e/ou serviço; CONSIDERANDO que através do Decreto nº 4.508, de 26 de dezembro de 1978, foi mantida na Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração a centralização do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas para fornecimento de material e prestação do serviço; CONSIDERANDO a necessidade de subdividir os grupos para uma maior facilidade de classificação dos fornecedores dentre os vários ramos de atividade; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a codificação do material adquirido pelo Distrito Federal, conjugada com os grupos, com vistas a maior facilidade de controle, bem como a manutenção do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas; CONSIDERANDO, ainda, que a classificação dos grupos aprovada pelo Decreto nº 2.825, de 24 de janeiro de 1975, não atende à atual sistemática; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam aprovados, na forma do Anexo Único a este Decreto, os Grupos e Subgrupos de Material e Serviço, destinados a racionalizar as licitações para compras de material e contratações de serviço, bem como a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, da Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração.
- O anexo a que se refere este artigo poderá ser alterado por ato do Secretário de Administração.
Os pedidos de aquisição de material deverão ser distintos para cada Subgrupo de Material e remetidos a denação do Sistema de Material, nos casos de dotações cuja movimentação esteja centralizada naquele órgão, de acordo com o seguinte calendário:
- Os pedidos encaminhados fora dos períodos estabelecidos neste artigo somente serão recebidos quando contiverem expressa autorização do Governador.
Ao término dos períodos estabelecidos pelo Calendário, os pedidos relativos a subgrupos pertencentes a um mesmo grupo deverão ser reunidos para efeito de estabelecimento da modalidade de licitação a ser utilizada.
- Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos que se referirem a materiais cuja licitação para a compra é dispensável, nos termos da legislação vigente.
Todo o material existente em estoque em 31 de dezembro de 1978 ou recebido pela Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração a partir de 19 de janeiro de 1979 deverá ser codificado para efeito de controle através de processamento eletrônico de dados, utilizando-se de 10 (dez) dígitos, mais digito de controle, que se destinarão:
A Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para substituir os certificados de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, obedecendo a classificação de grupos e subgrupos constantes do Anexo único a este Decreto.
Fica o Coordenador do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, responsável pela orientação e acompanhamento da execução do que dispõe o presente Decreto.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.825, de 24 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.