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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4544 de 22 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre os grupos e subgrupos de material e serviço, o calendário de entrada de pedidos de aquisição de material, a codificação de material e dá outras providências.

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Art. 4º

Todo o material existente em estoque em 31 de dezembro de 1978 ou recebido pela Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração a partir de 19 de janeiro de 1979 deverá ser codificado para efeito de controle através de processamento eletrônico de dados, utilizando-se de 10 (dez) dígitos, mais digito de controle, que se destinarão:

a

2 (dois) dígitos para a identificação de grupo;

b

2 (dois) dígitos para a identificação do subgrupo; e

c

6 (seis) dígitos para a identificação do material.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 4544 /1979