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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 4544 de 22 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre os grupos e subgrupos de material e serviço, o calendário de entrada de pedidos de aquisição de material, a codificação de material e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao término dos períodos estabelecidos pelo Calendário, os pedidos relativos a subgrupos pertencentes a um mesmo grupo deverão ser reunidos para efeito de estabelecimento da modalidade de licitação a ser utilizada.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos que se referirem a materiais cuja licitação para a compra é dispensável, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 4544 /1979