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Decreto do Distrito Federal nº 44969 de 19 de Setembro de 2023

Institui um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos e elaborar proposição visando à viabilização de implementação de solução tecnológica e inovadora para a criação de um laboratório de inteligência artificial aplicada no Distrito Federal (DF), e estabelece outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de setembro de 2023


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudos e proposição de instrumento para viabilizar a implementação de solução tecnológica e inovadora para a criação de núcleo de inteligência artificial aplicada no Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por dois representantes titulares da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; dois representantes titulares da Universidade do Distrito Federal - UnDF, dois representantes titulares da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, um representante da Assessoria de Transformação Digital, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Contratos e Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - AETD/SUCORP/SECONTI/SEPLAD e facultativamente por outros 5 membros e suplentes, convidados pelos representantes titulares, consoante os seguintes critérios:

I

2 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

II

2 (dois) membros indicados pela sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecido nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.

III

1 (um) membro indicado de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Distrito Federal, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

§ 1º

A coordenação dos trabalhos será exercida pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados à FAPDF pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste decreto, e designados em ato do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

§ 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e pesquisadores para participar dos trabalhos com a finalidade de prestar informações, consultoria ou assessoramento para assuntos específicos, sem direito a voto.

Art. 3º

Cabe à FAPDF coordenar, validar, auxiliar e realizar a proposição de instrumento de plataforma necessária para a consecução do objeto estabelecido neste Decreto.

Art. 4º

Cabe à UnDF elaborar estudo de viabilidade e disponibilizar dados para auxiliar no desenvolvimento do objeto, em conjunto com a FAPDF.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

Os trabalhos e discussões serão realizados na presença da maioria absoluta dos membros, sendo que a aprovação das matérias submetidas à apreciação necessita do quórum de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, parecer conclusivo acerca da viabilidade de implementação da solução tecnológica.

§ único

O prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado, por igual período, por meio de ato do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 7º

Após a conclusão dos trabalhos e a respectiva apresentação do parecer conclusivo, compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF a realização dos atos necessários à implementação da solução tecnológica, observados os princípios de discricionariedade e conveniência.

Art. 8º

A participação nas atividades do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44969 de 19 de Setembro de 2023