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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44969 de 19 de Setembro de 2023

Institui um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos e elaborar proposição visando à viabilização de implementação de solução tecnológica e inovadora para a criação de um laboratório de inteligência artificial aplicada no Distrito Federal (DF), e estabelece outras providências correlatas.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por dois representantes titulares da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; dois representantes titulares da Universidade do Distrito Federal - UnDF, dois representantes titulares da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, um representante da Assessoria de Transformação Digital, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Contratos e Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - AETD/SUCORP/SECONTI/SEPLAD e facultativamente por outros 5 membros e suplentes, convidados pelos representantes titulares, consoante os seguintes critérios:

I

2 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

II

2 (dois) membros indicados pela sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecido nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.

III

1 (um) membro indicado de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Distrito Federal, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

§ 1º

A coordenação dos trabalhos será exercida pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados à FAPDF pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste decreto, e designados em ato do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

§ 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e pesquisadores para participar dos trabalhos com a finalidade de prestar informações, consultoria ou assessoramento para assuntos específicos, sem direito a voto.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 44969 /2023