Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44969 de 19 de Setembro de 2023
Institui um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos e elaborar proposição visando à viabilização de implementação de solução tecnológica e inovadora para a criação de um laboratório de inteligência artificial aplicada no Distrito Federal (DF), e estabelece outras providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho é composto por dois representantes titulares da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; dois representantes titulares da Universidade do Distrito Federal - UnDF, dois representantes titulares da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, um representante da Assessoria de Transformação Digital, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Contratos e Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - AETD/SUCORP/SECONTI/SEPLAD e facultativamente por outros 5 membros e suplentes, convidados pelos representantes titulares, consoante os seguintes critérios:
I
2 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;
II
2 (dois) membros indicados pela sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecido nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.
III
1 (um) membro indicado de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Distrito Federal, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
§ 1º
A coordenação dos trabalhos será exercida pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
§ 2º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados à FAPDF pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste decreto, e designados em ato do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
§ 4º
O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e pesquisadores para participar dos trabalhos com a finalidade de prestar informações, consultoria ou assessoramento para assuntos específicos, sem direito a voto.