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Decreto do Distrito Federal nº 44206 de 07 de Fevereiro de 2023

Institui Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de fevereiro de 2023


Art. 1º

Fica instituído Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

Art. 2º

A Força-Tarefa é composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Mulher;

II

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

III

Secretaria de Estado de Saúde;

IV

Secretaria de Estado de Educação;

V

Secretaria de Estado de Comunicação;

VI

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII

Secretaria de Estado da Família e Juventude;

VIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

IX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

X

Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI

Companhia Energética de Brasília.

Parágrafo único

As referidas autoridades indicarão servidores para compor equipe técnica, de auxílio aos trabalhos objeto deste Decreto.

Art. 3º

Ficam convidados os seguintes órgãos e entidades para participar do Grupo Executivo:

I

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV

Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Distrito Federal - OAB/DF.

V

Câmara dos Deputados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)

VI

Senado Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)

VII

Ministério das Mulheres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)

Art. 4º

A coordenação-geral da Força-Tarefa é exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 5º

A Força-Tarefa terá prazo de 45 dias para apresentação de relatório final, com as medidas a serem implementadas.

Art. 6º

Fica determinada a expedição imediata de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º com solicitação de indicação, no prazo de 5 dias, de representantes para participarem da Força-Tarefa.

Art. 7º

As atividades desenvolvidas pelos membros da Força-Tarefa são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 44206 de 07 de Fevereiro de 2023