Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista - resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O serviço de taxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas: Bandeirada ............................ Cr$ 6,00 quilómetro rodado ................. Cr$ 2,50 Hora parada .......................... Cr$ 22,82
Bandeira 02 - uso das 22:00 às 06:00 horas: Bandeirada .......................... Cr$ 6,00 Quilómetro rodado ............... Cr$ 3,47 Hora parada ........................ Cr$ 22,82
As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: I- Bandeira 03 - uso das 6:00 as 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ........................ Cr$ 6,00 Quilómetro rodado ............. Cr$ 3,25 Hora parada ...................... Cr$ 22,82
Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,40 (um cruzeiro e quarenta centavos).
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e conpras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares , e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Os permissionarios do serviço de táxis - deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidad e de atendimento de todos os veículos no oeríodo estabelecido.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 3.656, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.