Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os permissionarios do serviço de táxis - deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidad e de atendimento de todos os veículos no oeríodo estabelecido.