Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,40 (um cruzeiro e quarenta centavos).
Parágrafo único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e conpras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.