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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.

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Art. 1º

O serviço de taxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas: Bandeirada ............................ Cr$ 6,00 quilómetro rodado ................. Cr$ 2,50 Hora parada .......................... Cr$ 22,82

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 06:00 horas: Bandeirada .......................... Cr$ 6,00 Quilómetro rodado ............... Cr$ 3,47 Hora parada ........................ Cr$ 22,82

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 4096 de 01 de Março de 1978