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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: I- Bandeira 03 - uso das 6:00 as 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ........................ Cr$ 6,00 Quilómetro rodado ............. Cr$ 3,25 Hora parada ...................... Cr$ 22,82

II

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 as 8:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:II- Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) uso 22:00 as 06:00 horas do dia seguinte, com mais de (três) passageiros: (Inciso Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)Bandeirada ....................... Cr$ 6,00Bandeirada ................................... CR$ 6,00 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)Quilómetro rodado ............ Cr$ 4,25Quilômetro rodado ........................ CR$ 4,25 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)Hora parada .................... Cr$ 22,82Hora parada ................................. CR$ 22,82 (Retificado(a) pelo(a) Decreto 4107 de 09/03/1978)
Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4096 de 01 de Março de 1978