Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4096 de 01 de Março de 1978
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.