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Decreto do Distrito Federal nº 39866 de 31 de Maio de 2019

Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal, para o mandato de 2020/2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº. 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, e ainda a Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de maio de 2019.


Art. 1º

Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal a ser realizada entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a Casa Civil, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Comunicação, com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.

Parágrafo único

A cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes do Distrito Federal - CDCA/ DF e coordenada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania:

I

promover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;

II

garantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.

Art. 3º

Compete à Casa Civil realizar a coordenação e a articulação político-governamental, visando a eficiência dos procedimentos relacionados ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal auxiliar na busca de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I

disponibilizar espaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha dos Conselhos Tutelares referente;

II

disponibilizar espaço físico na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE para o escritório da eleição mantido pelo CDCA/DF;

III

disponibilizar escolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no período de 05/10/2019 à 06/10/2019 e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;

IV

disponibilizar escolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;

V

disponibilizar os servidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.

Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública:

I

Garantir a segurança e urbanidade em todos os locais de votação do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal;

II

Garantir a segurança no transporte dos coletores de votos para os respectivos locais de votação e apuração;

III

Articular as equipes de Polícia Comunitária no sentido de divulgar junto à população o Processo de Escolha de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.

Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Comunicação assegurar a realização da campanha de esclarecimento e chamamento dos eleitores para participação no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 8º

As Secretarias de Estado devem indicar à Secretaria de Justiça e Cidadania um representante para acompanhamento e execução das ações previstas neste Decreto no prazo de 10 dias a contar da publicação.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revoga-se o Decreto nº 36.725, de 02 de setembro de 2015.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 39866 de 31 de Maio de 2019