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Decreto do Distrito Federal nº 39793 de 30 de Abril de 2019

Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de abril de 2019.


Art. 1º

Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, destinada a agraciar os integrantes das carreiras de Policial e de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF que, comprovadamente:

I

hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;

II

vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;

III

apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados;

Art. 2º

A Medalha poderá ainda ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição ou praticado ato que a engrandeça.

Art. 3º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil, concederá por decreto a Medalha, que será outorgada em solenidade por ele presidida, no dia 10 de maio, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º

Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.

§ 2º

A autoridade incumbida de entregar a Medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a Vossa Excelência a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira."

Art. 4º

A Medalha será acompanhada de diploma de honra ao mérito assinado pelo Governador e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 5º

A indicação dos candidatos será examinada pelo Conselho da Medalha integrado pelos seguintes membros:

I

Diretor-Geral da Polícia Civil;

II

Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;

III

Corregedor-Geral da Polícia Civil;

IV

Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;

V

Diretor do Departamento de Administração Geral;

VI

Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;

VII

Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

VIII

Diretor do Departamento de Polícia Técnica;

IX

Diretor do Departamento de Atividades Especiais;

X

Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;

XI

Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação.

§ 1º

O Conselho da Medalha será presidido pelo o Diretor-Geral da Polícia Civil.

§ 2º

A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informação judicial e disciplinar, e motivação do ato.

§ 3º

A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Governador, para apreciação.

§ 4º

A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.

§ 5º

A recusa dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.

Art. 6º

O policial poderá ser agraciado post mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1º e seus incisos.[

Art. 7º

O Diretor-Geral da Polícia Civil, ouvido o conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da Instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da Medalha.

Art. 8º

A medalha, cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, é constituída:

I

no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efigie do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição "Mérito Policial Civil - Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira".

II

no reverso, a Cruz de Brasília eneimada, ao centro, pelo símbolo da PCDF.

§ 1º

A Medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm, respectivamente.

§ 2º

A imagem da medalha, obedecendo-se os regramentos deste artigo, será publicada no Boletim Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revoga-se o Decreto nº 24.200, de 10 de novembro de 2003.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 39793 de 30 de Abril de 2019