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Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de novembro de 2018


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica regulamentada a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, e a definição das respectivas unidades de fornecimento;

II

pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;

III

valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço de mercado. Como regra, será o valor máximo do objeto ou o percentual mínimo de desconto admitido pela Administração e servirá como balizador da licitação.

IV

pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado para o objeto a licitar, como por exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;

V

preço praticado pela Administração: é aquele devidamente homologado e/ou pago ao contratado;

VI

valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os próprios preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir por tratamentos estatísticos aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;

VII

valores válidos: são obtidos após a aplicação de tratamentos estatísticos para verificar as possíveis discrepâncias dentro do conjunto de preços encontrados na pesquisa;

VIII

Planilha Comparativa de Preços: documento que compila e trata os dados adquiridos na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação;

IX

Painel de Mapa de Preços de Nota Fiscal eletrônica do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais eletrônicas - NFe de compras e vendas do Distrito Federal;

X

Painel de Preço do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: banco de preços desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e Comprasnet.

Art. 3º

O órgão ou a entidade demandante deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Decreto, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado.

Capítulo II

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º

A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I

relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;

II

preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;

III

pesquisa junto a fornecedores;

IV

pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único

A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.

Art. 5º

A pesquisa de preços será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível, nas hipóteses do art. 7°, § 5° da Lei federal n° 8.666, 21 de junho de 1993.

Capítulo III

DA PLANILHA COMPARATIVA E VALOR DE REFERÊNCIA

Art. 6º

Deverá ser juntada aos autos Planilha Comparativa de Preços composta de, no mínimo, 03 valores válidos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 4°, observadas as especificações ou descrições do objeto e os fatores intervenientes no preço, os quais serão definidos em norma complementar.

§ 1º

É obrigatória a apresentação de pelo menos um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do art. 4°.

§ 2º

O gestor responsável deverá comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º.

§ 3º

Quanto aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor a ser utilizado na composição da Planilha Comparativa de Preços corresponderá apenas ao valor médio encontrado para cada item pesquisado.

Art. 7º

A Planilha Comparativa de Preços poderá ser composta por preços públicos com prazo de validade superior ao previsto em norma complementar desde que comprovada nos autos a inexistência de preços públicos vigentes.

Parágrafo único

Os preços públicos a que se refere o caput deverão ser atualizados na forma definida em norma complementar.

Art. 8º

O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.

Art. 9º

O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:

I

os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;

II

a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.

Parágrafo único

A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo.

Art. 10

Poderá ser admitido como valor de referência apenas o menor dos valores ou o maior percentual de desconto obtido na pesquisa, desde que justificado nos autos.

Art. 11

Excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 03 preços válidos.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

O prazo de vigência dos valores obtidos na pesquisa de preços realizada de acordo com cada um dos parâmetros constantes no art. 4º e a metodologia para cálculo do valor de referência serão definidos em norma complementar.

Art. 13

O memorial de cálculo, os comprovantes e justificativas que documentam a atividade de pesquisa de preços deverão estar consignados no processo administrativo.

Art. 14

O disposto neste decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia, nos termos do Decreto federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e suas alterações.

Art. 15

Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal editar normas complementares a este Decreto e decidir acerca dos casos omissos e situações excepcionais.

Art. 16

O presente decreto não se aplica aos processos em andamento nos quais tenha sido realizada pesquisa de preços nos termos dos Decretos distritais nº 36.220, de 30 de dezembro de 2014 e 36.520, 28 de maio de 2015.

Parágrafo único

Nos casos em que seja necessário realizar eventual ajuste na pesquisa de preços, ela deverá estar em consonância com o disposto no presente decreto.

Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto distrital nº 36.220, de 2014 e o Capítulo VIII do Decreto Distrital n° 36.520, de 2015.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018