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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:

I

os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;

II

a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.

Parágrafo único

A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo.