Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão ou a entidade demandante deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Decreto, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado.