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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 14

O disposto neste decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia, nos termos do Decreto federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e suas alterações.