Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentada a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, observarão o disposto neste Decreto.