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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 15

Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal editar normas complementares a este Decreto e decidir acerca dos casos omissos e situações excepcionais.