Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal editar normas complementares a este Decreto e decidir acerca dos casos omissos e situações excepcionais.