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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I

relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;

II

preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;

III

pesquisa junto a fornecedores;

IV

pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único

A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.