Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I
relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;
II
preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;
III
pesquisa junto a fornecedores;
IV
pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo único
A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.